ACOMPANHANTE NO PARTO: UM DIREITO NÃO DERROGÁVEL, MESMO EM TEMPOS DE PANDEMIA

Opinião de Edson Souza

SUPORTE CONTÍNUO NO PARTO É PARTE ESSENCIAL DO
CUIDADO
No Brasil, a presença de um acompanhante de escolha da mulher durante todo o trabalho de parto, parto e puerpério é um direito garantido por lei desde 2005. (Lei Federal nº 11.108/2005)
“Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato”
Implementar a lei em todo o território nacional é um dos objetivos da Rede Cegonha (desde 2011). Tem sido um trabalho árduo, já que até os dias de hoje alguns serviços e profissionais ainda colocam barreiras à presença do acompanhante no cenário do parto.
O suporte contínuo durante o trabalho de parto (doula ou acompanhante) pode melhorar os desfechos para mulheres e bebês, incluindo aumento na chance de parto vaginal espontâneo, menor duração do parto e diminuição do parto cesariano, parto vaginal instrumental, uso de qualquer analgesia, uso de analgesia regional, baixo escore de Apgar em cinco minutos e sentimentos negativos sobre experiências de parto. Não existem quaisquer evidências de danos (Cochrane, 2017 – 26 estudos; 15.858 mulheres). https://www.cochranelibrary.com/cdsr/doi/10.1002/14651858.CD003766.pub6/full
É uma intervenção fortemente recomendada por inúmeras diretrizes em todo o mundo, desde a década de 80. Por mais atenciosa que seja, a equipe de cuidadores (médicos e/ou enfermeiros) jamais será capaz de prover todas as necessidades físicas e emocionais da mulher neste momento. Por isso, um acompanhante ou a doula, ou ambos, a critério da mulher, são tão essenciais para o cuidado quanto os próprios cuidadores.
RESTRIÇÃO À PRESENÇA DE ACOMPANHANTE DURANTE A PANDEMIA
Apesar disso, desde a eclosão da pandemia de coronavirus, várias maternidades no Brasil tem proibido a presença de acompanhantes durante o trabalho de parto e parto.
Argumenta-se que o objetivo é diminuir o risco de transmiss ão da doença, através da restrição da circulaçoã de pessoas. Segundo especialistas, a lei do acompanhante, neste contexto, não se aplica “porque se considera que nesse momento o direito coletivo à saúde vale mais do que o direito individual de cada pessoa”. https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2020/03/31/em-sc-maternidades-vetam-presenca-de-acompanhante-durante-o-parto-em-meio-a-pandemia-de-coronavirus.ghtml 
Tais medidas receberam o respaldo de sociedades científicas e gestores municipais de saúde, conforme Notas Técnicas e Recomendações, publicadas em meados de Março:
Recomendação SOGIMIG. Considerando que o isolamento social é, nesse momento, da epidemia uma ação essencial para o controle da crise é necessário manter, também durante o trabalho de parto, as ações referentes a esse tema. Isso significa a restrição da presença de doulas e, mesmo, com o devido aconselhamento da gestante/casal/família, restringir acompanhantes e visitas. Para minimizar o sentimento de solidão, principalmente, nos partos de baixo risco deve-se estimular a participação de forma virtual. (SOGIMIG – CORONAVIRUS NA GRAVIDEZ: CONSIDERAÇÕES E RECOMENDAÇÕES SOGIMIG – 20 de Março de 2020)
Nota Técnica SMS-BH. Nesse momento da epidemia o isolamento social deve ser mantido. Isso significa a restrição com o devido aconselhamento da presença de doulas, acompanhantes e visitas. Para mitigar o sentimento de solidão, principalmente, nos partos de baixo risco deve-se estimular a participação de forma virtual. (SMS-BH – Nota Técnica 19 de 27 de Março de 2020)
Em outros países também afetados pela pandemia, como os EUA, as maternidades buscaram proibir a presença de acompanhantes durante o parto. Um argumento adicional é que, dadas as condições de escassez em alguns locais, não seria possível oferecer Equipamento de Proteção Individual (EPI) para o acompanhante da mulher, ainda que ele fosse limitado a apenas um. Os EPIs deveriam ser reservados aos profissionais de saúde.
https://blog.petrieflom.law.harvard.edu/2020/04/08/new-york-coronavirus-birth-partners/
Todavia, essa não é uma posição universal e indiscutível. No Reino Unido, por exemplo, a recomendação do Royal College of Obstetricians and Gynecologists (RCOG) é de manter o acompanhante. Aliás, tal é a importância do acompanhante no parto que a diretriz sugere que as mulheres tenham outras alternativas, caso o acompanhante de primeira escolha seja impedido, por apresentar sintomas de COVID-19. Obviamente, o acompanhante não deve apresentar sintomas, e deve adotar todas as medidas de precaução para diminuir o risco de infeção.
Cuidado intraparto. Existe evidência que co-infecção em membros de uma mesma família (que habitam a mesma residência). Acompanhantes assintomáticos devem ser considerados possíveis infectados e devem ser orientados a usar ´máscara e lavar as mãos com frequência. Se sintomáticos, os acompanhantes devem permanecer em isolamento social e não devem ser admitidos na maternidade. As mulheres devem ser orientadas a identificar possíveis alternativas (outro acompanhante) caso isso ocorra (RCOG, 26 de Março de 2020) https://www.rcog.org.uk/globalassets/documents/guidelines/2020-03-26-covid19-occupational-health.pdf
ACOMPANHANTE NO PARTO É UM DIREITO NÃO DERROGÁVEL
Os direitos das mulheres e adolescentes são parte inalienável, integral e indivisível dos Direitos Humanos universais. Logo, o direito ao acompanhante no parto deve ser incluído nesta categoria de direitos (Saúde sexual e reprodutiva). As normas de direitos humanos reconhecem que em um contexto de ameaças sérias à saúde pública e emergências ameaçando a vida de uma nação, restrições a alguns direitos podem ser justificadas.
A pandemia de coronavírus claramente representa uma ameaça séria à saúde pública, e por isso mesmo tem sido utilizada como justificativa para a suspensão do direito ao acompanhante no parto.
Todavia, mesmo em contexto de extrema gravidade e emergência, a suspensão de direitos deve obedecer a alguns princípios; e certos direitos não podem ser suspensos, em qualquer circunstância (Non-Derrogable Rights). Estes princípios foram estabelecidos em uma Conferência Internacional em Siracusa, em 1984 (Siracusa Principles on the Limitation and Derogation Provisions in the International Covenant for Civil and Political Rights – ICCPR). https://www.uio.no/studier/emner/jus/humanrights/HUMR5503/h09/undervisningsmateriale/SiracusaPrinciples.pdf
A conferência e os princípios de Siracusa foram motivados pela “epidemia” de estados de emergência durante a década de 70, em vários países com regimes políticos autoritários e/ou instabilidade política, incluindo Argentina, Brazil, Chile, Egito, India, Irlanda, Malasia, e Paquistão. O problema, naquele momento, era a violação de direitos decorrente dos estados de exceção e emergência de natureza política. Todavia, as salvaguardas aos direitos humanos apontadas pela conferência de Siracusa são aplicáveis também aos estados de emergência e calamidade motivadas por graves ameaças à saúde pública.
“No contexto de limitações em nome da saúde pública, os Princípios de Siracusa exigem que quaisquer medidas que limitem os direitos humanos individuais sejam previstas e executadas de acordo com a lei, direcionadas a um objetivo legítimo de interesse geral, estritamente necessárias, o menos intrusivas e restritivas para atingir o objetivo, tenham base em evidências científicas, não sejam arbitrárias nem discriminatórias, tenham duração limitada, sejam respeitosas à dignidade humana e sujeitas a revisão.” (Sara Abiola, JD. The Siracusa Principles on the Limitation and Derogation Provisions in the International Covenant for Civil and Political Rights (ICCPR): History and Interpretation in Public Health Context. Harvard University. 2011 http://health-rights.org/index.php/cop/item/memo-the-siracusa-principles-on-the-limitation-and-derogation-provisions-in-the-international-covenant-for-civil-and-political-rights-iccpr-history-and-interpretation-in-public-health-context )
Não me parece que a restrição do direito ao acompanhante no parto atende aos princípios apontados acima, nem às salvaguardas para evitar arbitrariedades e abusos, previstas na mesma carta de Siracusa.
A Conferência de Siracusa estabeleceu ainda uma categoria de direitos humanos que não são derrogáveis jamais, não importa o quanto o estado de emergência ou calamidade ameacem a vida de uma nação. São aqueles que garantem o direito á vida e à dignidade humana (vida livre de tratamento desumano, cruel ou degradante). A exclusão do acompanhante durante o trabalho de parto está associada a sentimentos de medo, desconforto, solidão, ansiedade e stress pela parturiente. Tem sido interpretada como uma forma de tratamento desumano, degradante e violento. Nenhuma forma de “participação virtual” pode substituir a presença física do acompanhante e “mitigar a sensação de solidão”. Neste sentido, o direito ao acompanhante no parto deve ser visto como um direito não derrogável.
No Estado de Nova Iorque, as autoridades sanitárias parecem ter compreendido tanto o aspecto clínico, quanto o aspecto legal da questão. Em 27 de Março, cerca de 5 mil mortes por COVID-19 já tinham sido notificadas, e o sistema de saúde do estado e da cidade de Nova Iorque estava em colapso. Apesar disso, o Departamento de Estado da Saúde, com apoio do governador, contra restrições impostas por algumas maternidades, publicaram uma Ordem Executiva garantindo o direito da mulher ao acompanhante no parto. Mais do que isso, reconheceram o papel essencial do suporte continuo no parto:
“Para o trabalho de parto e parto, o Departamento considera o suporte contínuo essencial ao cuidado da paciente durante todo o trabalho de parto, parto e pós parto imediato. Essa pessoa pode ser o marido, o parceiro, uma irmã, doula, ou qualquer outra pessoa de escolha da mulher”. https://coronavirus.health.ny.gov/system/files/documents/2020/03/doh_covid19_obpedsvisitation_032720.pdf
A Secretária Executiva do governador, Melissa de Rose, escreveu no tweeter (28 de Março de 2020) “As mulheres não serão forçadas a permanecer sozinhas no momento do parto. Não em Nova York. Nem agora, nem nunca. Ordem Executiva será publicada hoje – será aplicada a hospitais públicos e privados”. Isso é entender um direito como não derrogável, conforme estabelecido na Conferência de Siracusa, e conforme entendido por todos os movimentos de valorização do parto, nas últimas 4 décadas. Qualquer coisa diferente disso é demonstrar que não se entendeu ainda o significado do acompanhante no parto (e do próprio parto). NEM AGORA, NEM NUNCA. Gostei. É de arrepiar! https://www.nytimes.com/2020/03/28/parenting/nyc-coronavirus-hospitals-visitors-labor.html