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É comum que a pandemia de covid-19 seja tratada como tema da medicina, de saúde pública e de economia, até mesmo de segurança pública. Mas é preciso destacar que ela também é um tema de direitos humanos, entre outras razões pelo profundo impacto que causa sobre os regimes democráticos. Apesar do declínio do multilateralismo evidenciado nos anos que precederam essa pandemia, as organizações internacionais têm feito um grande esforço para oferecer aos Estados parâmetros que contribuam para minimizar os efeitos negativos das medidas de combate à pandemia sobre a dignidade humana, o direito à saúde e outros direitos e liberdades fundamentais. Assim, é preciso ouvir a Organização Mundial de Saúde, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial; mas também é preciso escutar atentamente os mecanismos internacionais de proteção aos direitos humanos.

Mesmo em países cujos Poderes Executivos centrais são indiferentes ou hostis às diretrizes internacionais, estas são capazes de oferecer valiosa contribuição a governos locais e outras instituições públicas, inclusive ao Poder Judiciário, confrontado à necessidade de decidir em contexto de ineditismos, incertezas e urgência. Em 11 de abril de 2020, apenas no Supremo Tribunal Federal, tramitavam 818 processos relacionados à covid-19[1]. No entanto, para além do setor público, também entidades e movimentos sociais, formadores de opinião e especialistas podem se beneficiar do acervo acumulado na esfera internacional por organismos especializados. Décadas de trabalho fizeram deles profundos conhecedores de seus respectivos objetos e da complexa realidade das regiões que cobrem.

É o caso da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, sediada em Washington (Estados Unidos), que adotou no último 10 de abril uma importante norma, intitulada “Pandemia e Direitos Humanos nas Américas” – Resolução n. 01/2020[2], pela qual formula recomendações da maior relevância.

Tivemos a honra de participar da elaboração desse texto como especialistas convidados. Trata-se de mais um reconhecimento dos saberes que a USP tem produzido; neste caso, em particular, de duas especialidades desenvolvidas na Faculdade de Saúde Pública: o direito sanitário e a saúde global. Assim como nas demais universidades públicas brasileiras, aqui esses campos são estudados sob a perspectiva da ética, da democracia e dos direitos humanos, o que inclui o atento acompanhamento das diretrizes internacionais sobre a matéria.

Criada pela Organização dos Estados Americanos (OEA) em 1959, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos compõe, juntamente com a Corte instalada em 1979, o Sistema Interamericano de proteção dos Direitos Humanos (SIDH). Baseada na Carta da OEA (1948)[3] e na Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (1969)[4], sua missão de promover e proteger os direitos humanos é exercida principalmente por meio de um sistema de petições individuais, pelo monitoramento da situação dos direitos humanos nos Estados-membros e por iniciativas dirigidas a linhas temáticas prioritárias. Apenas durante o ano de 2019 a Comissão recebeu 3.034 petições, sendo 242 relativas a possíveis violações de direitos humanos no Brasil[5].

Para atuar durante a pandemia, inclusive preventivamente, a Comissão criou uma “Sala de Coordenação e Resposta”[6]. Entre as primeiras iniciativas da referida Sala encontra-se a elaboração da Resolução sobre a pandemia, da qual participaram os membros da Comissão, com especial destaque à Presidência e à Relatoria Especial sobre Direitos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais, a Secretaria Executiva e sua equipe técnica, além de especialistas convidados como nós.

Em uma breve síntese, destacamos quatro entre as muitas contribuições oferecidas pela citada Resolução. Primeiro, a compreensão do direito à saúde como direito autônomo, não apenas como um adjetivo do direito à vida: trata-se de um bem público cuja proteção é de responsabilidade dos Estados. Segundo, a necessidade de adotar um enfoque de direitos humanos em todas as estratégias, medidas ou políticas oficiais relacionadas à pandemia. Em outras palavras, a cada medida adotada, é preciso prever e minimizar eventuais impactos negativos sobre os direitos das pessoas atingidas, e particularmente das populações mais vulneráveis. Terceiro, a eventual adoção de medidas restritivas de direitos deve ser sujeita aos princípios da legalidade e da proporcionalidade; deve ser acompanhada da devida motivação e ser temporalmente restrita; deve coibir o estigma e a discriminação de pessoas, entre outros critérios. Quarto, a transparência e o dever de informação devem ser amplos, com garantias de proteção aos jornalistas e aos defensores de direitos. Os pronunciamentos das autoridades estatais devem ser razoáveis e baseados em evidências científicas.

Estes são apenas alguns pontos de uma Resolução que representa um marco na evolução do direito da saúde na região das Américas. Esperamos que, por meio de convênio que se encontra em fase de tramitação, a Faculdade de Saúde Pública possa seguir contribuindo com as ações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, especialmente por meio do Núcleo de Pesquisas em Direito Sanitário e do Doutorado em Saúde Global e Sustentabilidade, iniciativas cujo pioneirismo, qualidade técnica e compromisso social são reconhecidos em seus respectivos campos de atuação. Que a expertise acumulada ao longo de décadas de pesquisa e extensão nos permita contribuir, juntamente com outras instituições, para a elaboração de padrões internacionais de resposta às pandemias à altura dos imensos desafios que se avizinham.

 

[1] STF, Painel de Ações Covid-19 https://transparencia.stf.jus.br/extensions/app_processo_covid19/index.html

[2] Versão em espanhol:  http://www.oas.org/es/cidh/decisiones/pdf/Resolucion-1-20-es.pdf

[3] Os 35 Estados das Américas ratificaram a Carta da OEA e pertencem à Organização.

[4] Atualmente vigente em 24 Estados: Argentina, Barbados, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Dominica, Equador, El Salvador, Granada, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Suriname, Uruguai e Venezuela

[5] CIDH, Informe Anual 2019 http://www.oas.org/es/cidh/docs/anual/2019/indice.asp

[6] CIDH, Comunicado de Imprensa: http://www.oas.org/es/cidh/prensa/comunicados/2020/063.asp.